Termo de adesão ao PDVE da CEF – posicionamento do Medina e Menezes Advogados Associados na pessoa do seu sócio Dr. Daniel Medina Ataide e Dr. Eduardo Rodrigues de Souza.

Termo de adesão ao PDVE da CEF – posicionamento do Medina e Menezes Advogados Associados na pessoa do seu sócio Dr. Daniel Medina Ataide e Dr. Eduardo Rodrigues de Souza.Termo de adesão ao PDVE da CEF – posicionamento do Medina e Menezes Advogados Associados na pessoa do seu sócio Dr. Daniel Medina Ataide e Dr. Eduardo Rodrigues de Souza.

Com a proximidade dos prazos para adesão ao PDVE da CEF (2017) temos sentido um aumento na demanda por maiores informações e interpretações de algumas cláusulas do referido PDVE.

O principal questionamento gira em torno do parágrafo primeiro da cláusula terceira (Cláusula 3ª, §1º) do termo de adesão ao PDVE.

Cláusula 3ª, § 1º – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.

Entendemos que, até o momento, a ausência de negociação coletiva que confirme os termos da referida cláusula seja impeditivo para a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho/emprego ali estampada. Da mesma forma, não pode a referida cláusula implicar em desistência das ações em curso.

Tudo isto, porque segundo decisão do STF (RE 590.415/SC, DJ 29/05/2015, tema 152 da repercussão geral), “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Desta forma, seria aplicado o artigo 477, § 2º, CLT bem como a OJ 270 do TST que estatui:

“PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.”

Com a inexistência de acordo coletivo que aprove o plano, entendemos não ser possível a quitação ampla e irrestrita. Contudo certamente a CEF argumentará que tal cláusula tem total validade como espécie de renúncia, como tem feito nos processos em que se discute a adesão aos planos de cargos e salários e PDV´s anteriores.

No intuito, inclusive, de resguardar direitos do empregado, aconselhamos a inserção, quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho, da seguinte ressalva: “Ressalva de direitos trabalhistas e ações ajuizadas (número dos processos), tais como: natureza salarial do auxílio alimentação, promoções por merecimento, quebra de caixa, horas extras, incorporação do valor integral do cargo comissionado/função de confiança, CTVA, porte de agência, APPA, vantagens pessoais, desvio de função, diferenças de benefícios/recolhimentos previdenciários da Funcef”.

Alertamos ainda que os empregados, quando da aposentadoria, poderão ter direito à restituição de imposto de renda em razão da bitributação ocorrida no recebimento da previdência complementar.

É de bom alvitre lembrarmos que a decisão de adesão ao PDVE passa pela análise prévia da remuneração a ser recebida após a decisão pela aposentadoria e demais questões pessoais que devem ser levadas em conta, como, por exemplo, a interrupção do pagamento do auxílio alimentação.

Também tem gerado questionamento a escrita da cláusula relativa ao Plano – Saúde CAIXA – que traz o direito ao plano por prazo indeterminado, enquanto o regulamento atual prevê a manutenção do plano de forma vitalícia. Neste sentido, não vemos a adesão como uma forma de renúncia à vitaliciedade garantida pelo próprio regulamento. Contudo, mais uma vez percebemos o claro intuito do referido termo de adesão colocar dúvida sobre a manutenção dos direitos do trabalhador.

Por fim, o item 3.2 do regulamento deste PDVE não responde se a CEF continuará ou não contribuindo de forma paritária pelo pagamento do montante necessário para a quitação do déficit apurado nos balanços dos últimos anos dos planos de benefícios da FUNCEF, uma vez que com a adesão do empregado a CEF interromperá os recolhimentos para a FUNCEF e INSS, ficando estes a cargo exclusivo do empregado.