Caixa Econômica Federal – Prazos de prescrição após as rescisões contratuais decorrentes da adesão ao PDVE

De acordo com o sócio Dr. Daniel Medina, o escritório Medina e Menezes Advogados Associados, informa que:

Os economiários que em razão da adesão ao PDVE, rescindiram o contrato de trabalho, devem estar atentos aos prazos prescricionais, caso entendam que tenha sido violado algum direito.

Isto por que existem dois prazos para buscar o direito que tenha sido violado: o primeiro de 02 anos (prescrição bienal), cuja contagem inicia com o fim do contrato de trabalho. Assim, tem o empregado o prazo máximo de 02 anos para o ajuizamento da ação; e o prazo de 5 anos (prescrição quinquenal), onde se discute os créditos relativos aos 5 anos que antecedem a interposição da ação.

Como exemplo podemos dizer que se o contrato de trabalho foi rescindido em 20.10.2017, o empregado poderá demandar em juízo, até o dia 20.10.2019. Entretanto, levando-se em conta a prescrição quinquenal, se ele interpuser a reclamação trabalhista em 20.10.2017, poderá postular os direitos a partir de 20.10.2012. Se decidir por interpor a ação em 20.10.2019, os créditos trabalhistas só poderão ser discutidos a partir de 20.10.2014. Portanto, precisa o aderente ao PDVE estar atento ao referido prazo.

A Medina e Menezes vem ajuizando, ao longo dos anos, ações que são objetos de reclamação trabalhistas, como:  revisão do percentual do adicional de incorporação, incorporação da CTVA/APPA/PORTE, Restabelecimento do pagamento das Vantagens  Pessoais, horas extras/intervalo de repouso; desvio de função; quebra de caixa; reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação; dentre  outras.

Por fim, e não menos importante, alertamos que quando da aposentadoria os empregados aderentes, poderão ter direito à restituição de imposto de renda em razão da bitributação ocorrida no recebimento da previdência complementar e outros direitos previdenciários.

Assim, atentos a isto nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,

Daniel Medina Ataide